Hoje voltamos a este tema para esclarecer um pouco mais todos os que nos seguem
Toda a informação foi retirada do Diário da República na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n° 11-A/2011
Âmbito e objectivos
As áreas de protecção total têm o estatuto de reserva integral e compreendem os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes.
As áreas de protecção total correspondem a áreas de mais elevada proximidade a um estado de evolução natural e menos alteradas pela intervenção humana e englobam, essencialmente, bosques de carvalho e bosques de carvalho em associação com teixiais e azerais, teixiais, turfeiras e complexos geomorfológicos de relevante importância.
Nas áreas de protecção total são prioritários os objectivos de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.
As áreas de protecção total, quando não integrem o domínio público ou privado do Estado, estão sujeitas a expropriação nos termos da lei, devendo ser, prioritariamente, objecto de contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.
Disposições específicas das áreas de protecção total
1 — Nas áreas de protecção total a actividade humana só é permitida:
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação ou acções de gestão dos ecossistemas;
c) Para demolição de edifícios ou de construções existentes;
d) Para fins de beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética;
e) Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes;
f) Para fins de pastoreio tradicional extensivo, quando praticado por residentes, em terrenos que, segundo os usos e costumes, por estes têm sido utilizados;
g) Em situação de trânsito pedestre, quando efectuado por residentes;
h) Para práticas tradicionais de apicultura, quando exercidas por residentes, para fins de autoconsumo;
i) Situações de risco ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
2 — Nas áreas de protecção total, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as actividades referidas nas alíneas a) a e) do número anterior.
Pode saber como efectuar o pedido de autorização AQUI Áreas de PT (Proteção Total)
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2 comentários
AnónimoPublicado a 3:22 pm - Abr 17, 2019
Absolutamente ridículo.
Henrique FreitasPublicado a 2:15 pm - Out 5, 2019
Sr. Anónimo, é ridículo porquê?